Código de Ética

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – Considera-se Secretário, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada aos termos da Lei em vigor.

Art. 2º – O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos profissionais, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art. 3º – Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar e dignificar a categoria, obedecendo os preceitos morais e legais.

Capítulo II

Art. 4º – Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias

a) garantir e defender suas atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
b) participar de entidades representativas da Categoria;
c) participar de atividades públicas ou não que visem defender os direitos da categoria;
d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria de qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber renumeração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e outros eventos, cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
g) jornada de trabalho compatível com as normas trabalhistas em vigor.

Capítulo III

Deveres Fundamentais – Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários

Art. 5º

a) considerar a profissão como um fim para sua realização profissional;
b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando o aperfeiçoamento;
d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e doa avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desenpenho de suas atividades;
g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.

Capítulo IV

Do Sigilo Profissional

Art. 6º – A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, devem guardar absoluto sigilo sobre os assuntos e documentos que lhe são confiados.

Art. 7º – É vedado ao profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimentoda dignidade profissional da categoria.

Capítulo V

Art. 8º – Compete às Secretárias e Secretários

a) manter em si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;
b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentedimentos profossionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceitos de cor, religião, cunho político ou posição social;
d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia, com liderança e competência.

Art. 9º – É vedado aos profissionais:

a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de suas funções, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro Secretário;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

Capítulo VI

Das Relações com a Empresa

Art. 10 – Compete ao profissional, no pleno exercício de suas atividades:

a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
c) atuar como figura-chave no fluxo de informações, desenvolvendo e mantendo de forma dinãmica e contínua os sistemas de comunicação.

Art. 11 – É vedado aos profissionais

a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b)prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.

Capítulo VII

Das Relações com as Entidades da Categoria

Art. 12 – A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborandoe apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art. 13 – Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art. 14 – Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidade da categoria, não se utiliza dessa posição em proveito público.

Art. 15 – Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art. 16 – As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como: mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classe a que pertencerem.

Capítulo VIII

Da Observância e Vigência do Código de Ética

Art. 17 – Cumprir e fazer cumprir esse Código é dever de todo Secretário

Art. 18 – Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quando as princípios e normas contidas nesse código.

Art. 19 – As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência cassação do Registro Profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

Art. 20 – Constituem Infrações

a) transgredir preceitos deste Código;
b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;
c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, a nível estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicato e/ou a nível nacional.

Diário Oficial de 7 de julho de 1989, sexta-feira.


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