Lei de Estágios
Lei n.º 6.494 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providência
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizantes de 2º grau e Supletivo.
1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.
2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico de relacionamento humano.
Art. 2º – O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
1º – Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do Art. 1º desta lei.
2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação providenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º – A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Diário Oficial – 9/12/77
Regulamentação da Lei do Estágio decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982
Regulamenta a Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977 que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º – O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º – Considera-se estágio curricular, para efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º – O estágio curricular, como procedimento didático – pedagógico, é a atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º – As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a. . inserção do estágio curricular na programação didático – pedagógica;
b. . carga – horária , duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c. . condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d. . sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º – Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º – A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
1º. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da Instituição de Ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
2º. O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
3º. Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º – A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a. . identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b. . facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c. . prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d. . co – participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º – A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º – O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10º – Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11º – As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12º – No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior a data de publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
*Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura MEC promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 66.546 de 11 de maio de 1970 e o Decreto n.º 75.778 de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ruben Ludwig
*Revogado pelo Decreto Federal n.º 89.467, de 21 de março de 1984
Diário Oficial – 19/08/82
Atualização da Legislação de Estágio
Art. 1º – As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
Caput com redação dada pela Lei nº. 8.859, de 23-3-1994
1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional ou escolas de educação especial. (NR)
Com redação na Medida Provisória Nº 1.726, de 3 de novembro de 1998.
2º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
2º. com redação dada pela Lei nº 8.859, de 23-3-1994
3º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
3º. Com redação dada pela Lei nº 8.859, de 23-3-1994
Art. 2º – O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direito e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º – 3º A realização do estágio dar-se á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
1º. Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no
3º. do art. 1º. desta Lei.
1º. com redação dada pela Lei n.º 8.859, de 23-3-1994